Competência. Crime contra a fé pública. Três regras de solução

Competência nos crimes contra a fé pública. Fé pública é a confiança que a sociedade deposita na autenticidade e veracidade dos documentos públicos.

Três regras de solução:

REGRA 01: tratando-se se crimes de falsificação, a competência será determinada em virtude do ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA EXPEDIÇÃO do documento. Exemplos: 1) crime de moeda falsa (art. 289, CP). Quem emite moeda no Brasil? A União. Desse modo, a competência para processo e julgamento é da Justiça Federal; 2) crime de falsificação de CNH (art. 297/299, CP). Quem emite a CNH? DETRAN (órgão estadual). Competência da Justiça Estadual para processo e julgamento do delito; 3) crime de falsificação de CPF (art. 297/299, CP). Quem emite? A União. Competência da Justiça Federal; d) carteira de Arrais amador; quem emite? Marinha. Aqui há divergência, no entanto, prevalece que a competência é da Justiça Federal (HC 90.451, STF).

REGRA 02: tratando-se de crimes uso de documento falso por terceiro que não tenha sido o responsável pela falsificação, a competência será determinada em virtude da PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA PREJUDICADA PELO USO, pouco importando o órgão responsável pela expedição do documento. Exemplo: 1) uso de CNH falsa em blitz da Polícia Rodoviária Federal (art. 304, CP). Nesse caso, a competência é da Justiça Federal para processo e julgamento do delito de uso de documento falso; 2) uso de CNH falsa em blitz da Política Militar Estadual (art. 304, CP). Tendo em vista que se leva em consideração a pessoa física ou jurídica prejudica pelo uso, a competência para processo e julgamento do delito é da Justiça Comum Estadual.

Informativo 511/ STJ: compete a Justiça Federal o julgamento de crime consistente na apresentação de Certidão de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falso à Policia Rodoviária Federal (CC 124.498/ES).

Obs.: não obstante o Estado-membro ser o ente federado com atribuição para expedir a CRLV, o órgão competente para o processo e julgamento do uso desse documento falso apresentado junto a Polícia Rodoviária Federal, nesse caso, é a Justiça Federal. Isso porque trata-se de uso do documento. Entretanto, caso o crime perpetrado fosse o de simples falsificação (e não de uso) era competente para processo e julgamento a Justiça Estadual.

 REGRA 03: se o crime de falsificação ou de uso de documento falso for cometido como meio para a prática de um outro crime-fim, será por este absolvido, nos termos da Sum. 17 do STJ (Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido). A competência será determinada em virtude do SUJEITO PASSIVO DESSE CRIME-FIM. Exemplo: falsidade ideológica cometida como meio para a prática de crimes tributários: se o imposto devido for de IPVA, a competência será da Justiça Estadual, pouco importando a falsidade perpetrada que, nesse caso, terá sido absorvida pelo crime tributário.

Súmulas aplicáveis a espécie:

Sum. 31, TFR. Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de crime de falsificação ou de uso de certificado de conclusão de curso de 1º e 2º Grau, desde que não se refira a estabelecimento federal de ensino ou a falsidade não seja de assinatura de funcionário federal. E se for ensino superior? Justiça Federal.

Sum. 104, STJ. Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

Sum. 62, STJ. Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada. Atenção: Se a falsificação anotação da CTPS atentar contra interesse do INSS (autarquia federal), caberá à Justiça Federal o processo e julgamento do crime do art. 297, § 3º e 4º, CP (STJ, CC 58,0.443). Se a falsa anotação na CTPS não atentar contra o INSS, o processo deve ser julgado pela Justiça Estadual.

Teoria da dupla imputação

Responsabilidade penal da pessoa jurídica e Teoria da dupla imputação: o STJ vem admitindo a responsabilidade penal da pessoa jurídica, valendo-se para tanto da teoria da dupla imputação. Vale dizer: necessário que a denúncia impute o fato criminoso tanto a pessoa jurídica, como também a pessoa física que compõe o quadro diretivo do ente coletivo, asseverando, inclusive, que, caso excluída a imputação aos dirigentes responsáveis pelas condutas incriminadas, o trancamento da ação penal, relativamente à pessoa jurídica, se impõe (RMS 16696/PR; REsp 800817/SC; REsp 564.960). A Primeira Turma do STF, no entanto, apesar de ter reafirmado a necessidade da dupla imputação, consignou que é possível a condenação da pessoa jurídica mesmo em caso de absolvição da pessoa física (RE 548.181). A decisão do STF foi veiculada no Informativo 714, verbis:

Crime ambiental: absolvição de pessoa física e responsabilidade penal de pessoa jurídica – 1

É admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma, por maioria, conheceu, em parte, de recurso extraordinário e, nessa parte, deu-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido. Neste, a imputação aos dirigentes responsáveis pelas condutas incriminadas (Lei 9.605/98, art. 54) teria sido excluída e, por isso, trancada a ação penal relativamente à pessoa jurídica. Em preliminar, a Turma, por maioria, decidiu não apreciar a prescrição da ação penal, porquanto ausentes elementos para sua aferição. Pontuou-se que o presente recurso originara-se de mandado de segurança impetrado para trancar ação penal em face de responsabilização, por crime ambiental, de pessoa jurídica. Enfatizou-se que a problemática da prescrição não estaria em debate, e apenas fora aventada em razão da demora no julgamento. Assinalou-se que caberia ao magistrado, nos autos da ação penal, pronunciar-se sobre essa questão. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que reconheciam a prescrição. O Min. Marco Aurélio considerava a data do recebimento da denúncia como fator interruptivo da prescrição. Destacava que não poderia interpretar a norma de modo a prejudicar aquele a quem visaria beneficiar. Consignava que a lei não exigiria a publicação da denúncia, apenas o seu recebimento e, quer considerada a data de seu recebimento ou de sua devolução ao cartório, a prescrição já teria incidido. RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, 6.8.2013. (RE-548181)

Crime ambiental: absolvição de pessoa física e responsabilidade penal de pessoa jurídica – 2

No mérito, anotou-se que a tese do STJ, no sentido de que a persecução penal dos entes morais somente se poderia ocorrer se houvesse, concomitantemente, a descrição e imputação de uma ação humana individual, sem o que não seria admissível a responsabilização da pessoa jurídica, afrontaria o art. 225, § 3º, da CF. Sublinhou-se que, ao se condicionar a imputabilidade da pessoa jurídica à da pessoa humana, estar-se-ia quase que a subordinar a responsabilização jurídico-criminal do ente moral à efetiva condenação da pessoa física. Ressaltou-se que, ainda que se concluísse que o legislador ordinário não estabelecera por completo os critérios de imputação da pessoa jurídica por crimes ambientais, não haveria como pretender transpor o paradigma de imputação das pessoas físicas aos entes coletivos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que negavam provimento ao extraordinário. Afirmavam que o art. 225, § 3º, da CF não teria criado a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Para o Min. Luiz Fux, a mencionada regra constitucional, ao afirmar que os ilícitos ambientais sujeitariam “os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas”, teria apenas imposto sanções administrativas às pessoas jurídicas. Discorria, ainda, que o art. 5º, XLV, da CF teria trazido o princípio da pessoalidade da pena, o que vedaria qualquer exegese a implicar a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Por fim, reputava que a pena visaria à ressocialização, o que tornaria impossível o seu alcance em relação às pessoas jurídicas. RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, 6.8.2013.(RE-548181)

Inconstitucionalidade por reverberação normativa

Namore bem com a vida. Deixe que ela seduza você. Permita-se ter um caso de amor com ela. Mas não pare por aí: Faça tudo isso e prove da vida. Como do néctar das flores. Prova o colibri. Sem se perguntar se existe outro céu. Fora daqui. (Ayres Britto)

A teoria da inconstitucionalidade por reverberação normativa, ao contrário do que parece, não é nenhuma técnica nova de decisão judicial criada pelo Supremo Tribunal Federal. Em verdade, inconstitucionalidade por reverberação normativa nada mais é do a já conhecida inconstitucionalidade por arrastamento ou por atração, inconstitucionalidade consequencial, consequente ou derivada, ou mesmo a inconstitucionalidade consequente de preceitos não impugnados. Todos esses termos, em síntese, significam a mesma coisa.

E no que consiste tal teoria?

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