Competência. Crime contra a fé pública. Três regras de solução

Competência nos crimes contra a fé pública. Fé pública é a confiança que a sociedade deposita na autenticidade e veracidade dos documentos públicos.

Três regras de solução:

REGRA 01: tratando-se se crimes de falsificação, a competência será determinada em virtude do ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA EXPEDIÇÃO do documento. Exemplos: 1) crime de moeda falsa (art. 289, CP). Quem emite moeda no Brasil? A União. Desse modo, a competência para processo e julgamento é da Justiça Federal; 2) crime de falsificação de CNH (art. 297/299, CP). Quem emite a CNH? DETRAN (órgão estadual). Competência da Justiça Estadual para processo e julgamento do delito; 3) crime de falsificação de CPF (art. 297/299, CP). Quem emite? A União. Competência da Justiça Federal; d) carteira de Arrais amador; quem emite? Marinha. Aqui há divergência, no entanto, prevalece que a competência é da Justiça Federal (HC 90.451, STF).

REGRA 02: tratando-se de crimes uso de documento falso por terceiro que não tenha sido o responsável pela falsificação, a competência será determinada em virtude da PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA PREJUDICADA PELO USO, pouco importando o órgão responsável pela expedição do documento. Exemplo: 1) uso de CNH falsa em blitz da Polícia Rodoviária Federal (art. 304, CP). Nesse caso, a competência é da Justiça Federal para processo e julgamento do delito de uso de documento falso; 2) uso de CNH falsa em blitz da Política Militar Estadual (art. 304, CP). Tendo em vista que se leva em consideração a pessoa física ou jurídica prejudica pelo uso, a competência para processo e julgamento do delito é da Justiça Comum Estadual.

Informativo 511/ STJ: compete a Justiça Federal o julgamento de crime consistente na apresentação de Certidão de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falso à Policia Rodoviária Federal (CC 124.498/ES).

Obs.: não obstante o Estado-membro ser o ente federado com atribuição para expedir a CRLV, o órgão competente para o processo e julgamento do uso desse documento falso apresentado junto a Polícia Rodoviária Federal, nesse caso, é a Justiça Federal. Isso porque trata-se de uso do documento. Entretanto, caso o crime perpetrado fosse o de simples falsificação (e não de uso) era competente para processo e julgamento a Justiça Estadual.

 REGRA 03: se o crime de falsificação ou de uso de documento falso for cometido como meio para a prática de um outro crime-fim, será por este absolvido, nos termos da Sum. 17 do STJ (Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido). A competência será determinada em virtude do SUJEITO PASSIVO DESSE CRIME-FIM. Exemplo: falsidade ideológica cometida como meio para a prática de crimes tributários: se o imposto devido for de IPVA, a competência será da Justiça Estadual, pouco importando a falsidade perpetrada que, nesse caso, terá sido absorvida pelo crime tributário.

Súmulas aplicáveis a espécie:

Sum. 31, TFR. Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de crime de falsificação ou de uso de certificado de conclusão de curso de 1º e 2º Grau, desde que não se refira a estabelecimento federal de ensino ou a falsidade não seja de assinatura de funcionário federal. E se for ensino superior? Justiça Federal.

Sum. 104, STJ. Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

Sum. 62, STJ. Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada. Atenção: Se a falsificação anotação da CTPS atentar contra interesse do INSS (autarquia federal), caberá à Justiça Federal o processo e julgamento do crime do art. 297, § 3º e 4º, CP (STJ, CC 58,0.443). Se a falsa anotação na CTPS não atentar contra o INSS, o processo deve ser julgado pela Justiça Estadual.